A EU-OSHA tem como objetivo tornar os locais de trabalho europeus mais seguros, mais saudáveis e mais produtivos, em benefício das empresas, dos trabalhadores e dos governos. A agência promove uma cultura de prevenção de riscos para melhorar as condições de trabalho na Europa.
Esta publicação, com o trabalho que descreve, foi financiada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O seu conteúdo, incluindo quaisquer opiniões e/ou conclusões expressas, é da responsabilidade dos seus autores e
não reflete necessariamente a política e a posição da ACT.
O serviço de Saúde do Trabalho ou de Saúde Ocupacional (ST/SO), independente da sua modalidade de serviço (interno, comum ou externo), deve integrar os primeiros socorros nos objetivos de funcionamento do serviço (alínea b, do Artigo 97º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro) e promover o desenvolvimento das condições técnicas necessárias para a aplicação das medidas de prevenção nesta matéria (…)
De acordo com a medida 2.4. do PNSOC 2.º Ciclo – 2013/2014, foi elaborada a presente Informação Técnica, que visa estabelecer os requisitos mínimos que deverão integrar o contrato de prestação de serviços externos de Saúde do Trabalho.
O Manual de Procedimentos de Saúde do Trabalho é um documento que visa estabelecer e uniformizar as principais práticas e procedimentos de carácter técnico-organizativo do Serviço de Saúde do Trabalho, a adotar pelos profissionais do Serviço a quem compete garantir o seu cumprimento.
A Participação Obrigatória (Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de janeiro) de suspeita/agravamento de doença profissional reveste-se de enorme importância no âmbito da proteção e promoção da saúde dos trabalhadores, dado que quando confirmada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., poderá desencadear ou reforçar relevantes medidas preventivas e corretivas no local de trabalho ao evitar ou minimizar a exposição de outros trabalhadores a semelhantes fatores de risco profissional, propícios ao aparecimento de novas situações de doença profissional(…)
As designações constantes das publicações da OIT, que estão em conformidade com as normas das Nações Unidas, bem como a forma sob a qual figuram nas obras, não reflectem necessariamente o ponto de vista da Organização Internacional do Trabalho ou da Organização Mundial da Saúde, relativamente à condição jurídica de qualquer país, área ou território ou respectivas autoridades, ou ainda relativamente à delimitação das respectivas fronteiras.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca
Soluções práticas e aplicação simples para melhorar as condições de segurança, saúde e trabalho (…)
Um contributo da OIT para o Programa Internacional de Segurança Química do PNUA, da OIT e da OMS (PISQ)